Publicidade das Bets – Considerações sobre o PL 2.985/23, a
Emenda Aditiva e Experiências Internacionais

Os Clubes de Futebol do Brasil vêm manifestar enorme preocupação
diante da Proposta de Substitutivo apresentado, em 21.5.2025, pelo
Senador Carlos Portinho, ao Projeto de Lei nº 2.985/23, para limitações
comerciais da veiculação de publicidade de operadores e apostas em
eventos e entidades esportivas.

Em verdade, o Projeto, como apresentado no substitutivo, é uma
proibição fantasiada de limitação.

Conforme declarado por um número expressivo de clubes de futebol
do Brasil já em duas oportunidades anteriores, quando das audiências
públicas sobre o tema realizadas pelo STF e pelo Senado, tal limitação,
caso não ajustada, terá como consequência o COLAPSO financeiro de
todo o ecossistema do esporte e, em especial, do futebol brasileiro.

O segmento do esporte brasileiro irá perder, aproximadamente, R$1,6
bilhões/ano como consequência imediata da eventual entrada em vigor
do Substitutivo do Senador Carlos Portinho, caso aprovado.

A vedação à exposição de marcas de operadores em propriedades
estáticas – placas – nas praças esportivas, contida na redação do
Substitutivo, retira receitas fundamentais dos clubes.

As graves perdas financeiras serão bastante expressivas para os
grandes clubes. Porém, o que é ainda mais cruel no Substitutivo é que
essas novas regras poderão ser definitivas para a sobrevivência de
clubes de menor expressão, que igualmente realizam trabalho social
importante e carregam a ligação afetiva das suas coletividades nas
regiões em que estão sediados.

Vale mencionar que, o colapso financeiro será acompanhado de um
colapso jurídico, considerando que um número expressivo dos clubes
possui contratos de cessão de espaço de publicidade em placas de
estádio com prazo de, no mínimo, 3 anos, que deverão ser renegociados
ou rescindidos.

Neste ponto específico, os clubes veem como um avanço necessário e
construtivo a recente Emenda apresentada, em 23.05.2025, pelo
Senador Romário (PL 2985/2023), que propõe a inclusão do inciso III ao
§1º-D do art. 17 da Lei nº 14.790 de 2023. Essa emenda busca permitir a
publicidade estática ou eletrônica quando ela estiver “vinculada a
espaços comerciais previamente contratados junto aos responsáveis
pela gestão da praça esportiva, observadas as regras específicas da competição e resguardados os direitos de terceiros devidamente
formalizados”.

Acolher esta emenda é crucial, pois, conforme justificado pelo nobre
Senador, ela confere “maior segurança jurídica e efetividade à disciplina
da publicidade” nestes locais e visa a “compatibilizar o regime
regulatório das apostas com a realidade contratual e operacional das
arenas esportivas brasileiras”, além de assegurar a “previsibilidade aos
agentes econômicos” e proteger os “direitos de terceiros devidamente
formalizados”, indo ao encontro da necessidade de resguardar os
contratos vigentes e as receitas deles decorrentes.

Apesar da importância do acolhimento desta emenda, a manutenção
dos termos originais da proposta do Substitutivo ainda afronta
sobremaneira os direitos à livre concorrência. A possibilidade de
exposição de apenas uma operadora de apostas nas arenas, por
exemplo, somente direcionará o consumidor a apenas um concorrente
do mercado, que será, portanto, o único beneficiário de tal medida, sem
que se garanta a proteção do apostador por meio de políticas eficazes
de publicidade como as já adotadas no país.

Nessa toada, os clubes brasileiros não ignoram as externalidades
negativas que são consequência dos anos, entre 2018 e 2024, em que o
Governo deixou de regular as apostas no Brasil. Ao contrário, se
associam a toda e qualquer medida que venha a fomentar os conceitos
de “Jogo Responsável”. Tanto é que os clubes brasileiros defenderam a
aplicação e fiscalização do recém-publicado Anexo X do CONAR, que foi
estudado pelo órgão responsável ao longo de meses e que visa regular
as mensagens e estimular os conceitos de Jogo Responsável.

Mas defender o Jogo Responsável não significa que uma restrição
quase total seja a solução. Aliás, a experiência internacional demonstra
isso.

A Itália, após implementar uma rigorosa proibição à publicidade de
jogos em 2018 (o “Decreto Dignitá”), sob a premissa de reduzir a
ludopatia, problemas relacionados às apostas e endividamento, agora
considera flexibilizar tais restrições. Conforme reportado pela
consultoria DLA Piper no artigo “Italy to Lift Gambling Advertising Ban?
A Key Moment for Market Entry (“Itália vai Suspender a Proibição da
Publicidade de Jogos de Azar? Um Momento Chave para a Entrada no
Mercado”)”1, o governo italiano avalia essa mudança como parte de uma
reorganização do setor. Esta reavaliação italiana sugere que proibições
excessivamente amplas podem não ser a solução mais eficaz a longo prazo para conciliar os interesses de proteção ao consumidor e a
higidez do mercado regulado.

Diante disso, e considerando que a regulação brasileira é
absolutamente recente, estando em pleno vigor desde janeiro de 2025,
parece precipitada nesse momento a adoção de medidas tão restritivas
como as que ainda constam no Substitutivo, e que causarão danos tão
graves como os acima descritos.

Os clubes brasileiros esperam das comissões do Senado responsáveis
pelo exame da proposta do Substitutivo do Senador Carlos Portinho, e
da emenda que o aprimoram, como a do Senador Romário, prudência,
responsabilidade e preocupação com os danos que podem causar ao
futebol e ao esporte brasileiro enquanto patrimônios culturais da
Nação.